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DIRETORIA - ABC

VIGENTE

A ABC-Cuidadores nasceu organicamente da necessidade de proteger, valorizar e regulamentar a ocupação de cuidadores de pessoas, crianças, jovens, adultos, pessoas com deficiências e idosos.

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institucional

Baseado nestes princípios os trabalhos começaram a serem realizados com orientações jurídicas trabalhistas, apoio psicológico dando uma atenção especial na saúde mental aos cuidadores de pessoas idosas e PCD, conversas com parlamentares estão sendo realizadas em busca de apoio na regulamentação da profissão seja ela a nível Municipal, Estadual e Federal.

A ABC-Cuidadores é uma instituição orgânica sem fins lucrativos que atua na defesa dos cuidadores de pessoas idosas e PCD, com participação de profissionais da Saúde e Serviço Social.

Condições Gerais de Exercício

 

 

O trabalho é exercido em domicílios ou instituições cuidadoras de crianças, jovens,adultos e idosos. as atividades são exercidas com alguma forma de supervisão, na condição de trabalho autônomo ou assalariado.

 

Os horários de trabalho são varia dos: tempo integral, revezamento de turno ou períodos determinados.

 

No caso de cuidadores de indivíduos com alteração de comportamento, estão sujeitos a lidar com situações de agressividade. Esta família não compreende 3222 - técnicos e auxiliares de enfermagem.

Formação e experiência

 

 

Essas ocupações são acessíveis a pessoas com curso de cuidadores com aproximadamente 120 horas e  experiência em domicílios ou instituições cuidadoras públicas, privadas ou ongs, em funções supervisionadas de pajem, mãe-substituta ou auxiliar de cuidador, cuidando de pessoas das mais variadas idades.

 

o acesso ao emprego também ocorre por meio de cursos e treinamentos de formação profissional básicos, concomitante ou após a formação mínima que varia da quarta série do ensino fundamental até o ensino médio.

 

A(s) ocupação(ões) elencada(s) nesta família ocupacional demanda formação profissional para efeitos do cálculo do número de aprendizes a serem contratados pelos estabelecimentos, nos termos do artigo 429 da consolidação das leis do trabalho - CLT, exceto os casos previstos no art. 10 do decreto 5.598/2005

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